Emanoel Gurgel, Advogado

Emanoel Gurgel

Fortaleza (CE)

Sobre mim

Advogado Pós-Graduando em Direito e Processo Tributários
Advogado e sócio da CHC Advocacia. Pós-graduando em Direito e Processo Tributários. Atua na seara contenciosa tributária, tanto administrativa quanto judicial, para empresas e pessoas físicas.

Principais áreas de atuação

Direito Tributário, 100%

É o segmento do direito financeiro que define como serão cobrados dos cidadãos os tributos e outr...

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Emanoel Gurgel, Advogado
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Comentário · há 11 anos
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Emanoel Gurgel, Advogado
Emanoel Gurgel
Comentário · há 11 anos
Gildo, boa noite!

Ao analisar o texto, percebemos que a intenção do autor não foi abordar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário elencadas no art.
151 do Código Tributário Nacional, que você trouxe em sua postagem.

Não se detenha somente ao título em si do tópico 2, que, como os demais títulos, dá apenas uma ideia inicial e parcial sobre onde se pretende chegar. Pelo contrário, analise o que foi detalhado no texto que segue o título. Ali, o escritor afirma que a apresentação de ação judicial pelo sujeito passivo tratando de um crédito tributário que esteja sendo discutido em âmbito administrativo importa na renúncia à instância administrativa. O tema que você trouxe é diferente.

No entanto, veja bem: o inciso III do art. 151, citado por você, trata de discussão administrativa, ok? A execução fiscal (que é uma via judicial), como sabemos, é apresentada pela Procuradoria só depois de a discussão administrativa ser finalizada, então essas causas de suspensão de exigibilidade que você elencou (inciso III) não suspendem a execução fiscal (via judicial). Suspendem apenas o crédito tributário que esteja sendo discutido em âmbito ADMINISTRATIVO, para que ele não possa ser cobrado enquanto a discussão administrativa não houver terminado.

Fique atento: enquanto houver discussão administrativa sobre determinado crédito tributário, não pode haver nem mesmo o início da execução fiscal com relação àquele valor. Posteriormente, caso terminada a discussão administrativa de maneira desfavorável ao contribuinte, é que pode ser iniciada a execução fiscal, porém não se poderá mais falar em recurso ADMINISTRATIVO ou reclamações, tendo em vista que a execução fiscal já é a via judicial da cobrança, só se podendo adotar medidas JUDICIAIS (não administrativas). As situações elencadas no inciso III do art. 151 citado por você não ocasionam, portanto, a suspensão da execução fiscal, até porque nem podem mais ser apresentadas em uma discussão que já passou a ser judicial.

Importante frisar bem que a execução fiscal só pode ter início quando o processo administrativo for finalizado. Caso apresentada antes do fim da discussão administrativa, a execução fiscal é nula, porque nulo é o ato de inscrição na dívida ativa de um tributo com sua exigibilidade suspensa (já que o processo administrativo não terminou). Nesse sentido, nula a inscrição, nula é a execução fiscal. Assim, quando você afirma que "havendo recurso administrativo, a execução continua suspensa" existe um equívoco, pois a execução fiscal é realizada na via JUDICIAL, não sendo cabível falar em recurso ADMINISTRATIVO (inciso III do art. 151 do CTN).

Vejamos a jurisprudência, que corrobora o entendimento de que a execução fiscal só pode ter início após o fim da discussão administrativa:

INFORMATIVO STJ Nº 506: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE.
É vedado o ajuizamento de execução fiscal antes do julgamento definitivo do recurso administrativo. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, III, do CTN. Dessa forma, enquanto pendente o julgamento definitivo do recurso na esfera administrativa, inviável o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de crédito cuja exigibilidade está suspensa. Precedentes citados: REsp 1.259.763-PR, DJe 26/9/2011; EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008, e AgRg no AREsp 55.060-PR, DJe 23/5/2012. AgRg no AREsp 170.309-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.

PROCESSO CIVIL. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL SUSPENSA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. 1. Exigibilidade do crédito fiscal suspensa, nos termos do artigo 151, III, do CTN. 2. Impossibilidade de aparelhar execução fiscal enquanto pendente recurso administrativo. 3. Reforma da sentença no tocante à verba honorária para fixação eqüitativa, nos termos do artigo 20, § 4ª, do CPC. 4. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
(TRF-3 - AC: 41144 SP 1999.61.82.041144-6, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 23/09/2003, SEGUNDA TURMA)

Assim, não é possível falar em recurso administrativo suspendendo execução fiscal, já que o primeiro (administrativo) só pode ser apresentado antes do início desta última (judicial). Como você disse, é bem verdade que os recursos e reclamações administrativas suspendem a exigibilidade do crédito tributário, porém o mencionado inciso III trata apenas da discussão administrativa, não da execução fiscal. De qualquer modo, o texto postado tratou da renúncia à instância administrativa nos casos em que o sujeito passivo apresente ação judicial para discutir exatamente o mesmo crédito tributário. Não tratou dos casos de suspensão da exigibilidade.

Foram essas informações que o texto quis passar, no que tange especificamente à matéria tributária. Espero que eu tenha auxiliado um pouco o companheiro a acompanhar o pensamento do autor. Até a próxima!
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